Corretor de planos de saúde há nove anos. Vou a Brasília levar a primeira cadeira que nasceu de dentro da nossa profissão.
Eu luto em Brasília. Luciano Lima é o meu apoio em São Paulo.
Nove anos vendendo plano de saúde. Prospecção fria, carteira construída telefonema por telefonema, renovação negociada com meses de antecedência para o cliente não levar susto. E pós-venda que não tem hora para acabar.

Eu sei o que é mês bom e mês ruim. O que é cliente que some e cliente que vira amigo. O que é atender domingo à noite, porque o cliente não escolhe a hora em que precisa.
Também sei o que é injustiça que não sai no jornal: foram 170 visitas negadas antes de eu entender que reclamar não muda lei — quem muda lei é deputado federal.
Foi aí que eu parei de reclamar e fui atrás da caneta.
O banco entrou na venda de plano de saúde. E não entrou com produto melhor nem com preço menor.
Prospecta. Visita. Explica carência e coparticipação. Negocia reajuste. Intermedia sinistro negado. Atende às 23h. Responde por erro, com registro na SUSEP.
Consulta a base de correntistas. Já sabe quem paga plano, para qual operadora e quanto paga. Oferece pelo gerente de conta. E some quando dá problema.
Isso não é concorrência — concorrência é disputar o mesmo cliente com o mesmo trabalho. Corretor compete com corretor, e somos mais de 165 mil no Brasil, cerca de 63 mil só em São Paulo. Essa disputa é sadia e é do tamanho da categoria.
O que não se sustenta é um setor que não presta o serviço tomar uma fatia grande de um mercado que não é o dele. E a lei já diz isso: desde o Estatuto do Corretor, de 1964, corretagem nunca foi simples venda — é assistência técnica ao segurado durante toda a vigência do contrato.
A Resolução CNSP nº 493/2026 entra em vigor por volta de janeiro de 2027. No mesmo momento, o IBS/CBS passa a valer com rendimento pleno.
E o desenho da Reforma Tributária cria um efeito que ninguém discutiu com a categoria: a comissão paga a uma corretora do Simples gera menos crédito tributário para a operadora do que outro canal de distribuição geraria.
Na prática, a operadora ganha um motivo fiscal — não comercial, fiscal — para concentrar distribuição no canal bancário.
Some com a venda feita em cima de dado de correntista e o corretor é empurrado para fora por dois lados ao mesmo tempo. Concorrência desleal de dupla origem: comercial e fiscal.

Essa janela é curta. Depois que o desenho fecha, a categoria passa dez anos tentando emendar o que poderia ter sido corrigido em 2027. É por isso que essa cadeira precisa ser conquistada nesta eleição, e não na próxima.
Essa disputa não é corporativa. Ela decide quem vai atender você no dia em que der problema.

Duas das minhas quatro leis existem exatamente para quem faz conta no caixa do mercado e para quem depende de escola pública.
Dentro do preço do arroz, do feijão e da carne tem PIS e COFINS. A Lei da Mesa Cheia tira o imposto federal da cesta básica e da proteína essencial, compensado com corte de mordomia do alto escalão. O governo aperta o cinto — você não.
Aprovação automática não é bondade, é abandono com carimbo. O filho do trabalhador só disputa de igual para igual se chegar à prova sabendo a mesma coisa. Fim da aprovação automática e Pacto Nacional pela Alfabetização Real.

Eu não aprendi economia em Harvard. Aprendi a esticar salário sendo vendedor.
E não é da janela do carro que eu conheço a periferia de São Paulo. É sentado, ouvindo quem organiza mutirão, quem sabe o nome das famílias da rua e quem segura o bairro quando falta tudo.
Quem não sente na pele legisla no escuro — e essa é a diferença que eu levo para Brasília.

Campanha de verdade não se faz de dentro de um estúdio. Se faz no pátio, na quadra, na festa do bairro — ouvindo quem já está lá muito antes de aparecer candidato.
Liderança comunitária conhece a rua com um nível de detalhe que nenhuma pesquisa alcança: sabe qual família está apertada, qual criança parou de ir à escola, qual posto não tem médico. Essa gente não aparece em horário eleitoral, mas segura o bairro o ano inteiro.
Eu não vim aqui prometer o que não depende de mim. Deputado federal não faz asfalto nem posto de saúde — isso é do prefeito. O que eu faço é lei federal, e lei federal chega em todo bairro de São Paulo exatamente igual.
Por isso eu ando, ouço e anoto. Quem não pisa na rua legisla no escuro.
Eu já sentei com gente da esquerda, do centro e da direita. Com prefeitos, com deputados de vários partidos, e com liderança comunitária que nunca se filiou a nada.
Isso não é falta de posição. Eu tenho lado, e ele está escrito em cada linha desta página.
É aritmética. O projeto que tira o banco da venda direta de plano de saúde vai enfrentar o setor financeiro — que tem peso dentro de todos os partidos, sem exceção. Uma lei assim não passa com a bancada de um lado só. Passa com uma bancada suprapartidária construída voto a voto.
Se eu só conversar com quem já pensa igual a mim, eu volto de Brasília com discurso e sem lei. E corretor não paga boleto com discurso.
Lealdade, para mim, é com quem votou e com a pauta que eu prometi. Não com a legenda do vizinho de cadeira.


Guarda compartilhada imediata desde a separação, multa diária pesada por descumprimento de convivência sem motivo grave e inversão automática da guarda em caso de alienação comprovada.
Isenção total de PIS/COFINS sobre cesta básica e proteína essencial, compensada com o corte de privilégios e mordomias do alto escalão de Brasília.
Fim da aprovação automática, bônus por desempenho real do aluno e Pacto Nacional pela Alfabetização Real. O aluno só avança se provar que aprendeu.
Mandato vinculado às bandeiras da campanha e canal de auditoria direta pelo eleitor. Traiu a palavra empenhada, o eleitor pode pedir a cassação por estelionato eleitoral.
Dois anteprojetos completos, com ementa, exposição de motivos e articulado. Leia aqui mesmo — e me cobre por cada linha.
Veda às instituições financeiras a comercialização direta de planos de saúde e seguros; estabelece o pós-venda como dever legal do corretor; reforça a LGPD no setor financeiro; e institui crédito presumido de IBS/CBS sobre a comissão de corretagem.
Art. 1º É vedado às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil comercializar diretamente planos privados de assistência à saúde e seguros, inclusive por meio de correspondente bancário ou de sociedade corretora integrante do mesmo conglomerado prudencial.
§ 1º Toda oferta dirigida a cliente bancário será realizada mediante encaminhamento a corretor registrado na SUSEP ou a intermediário habilitado perante a ANS, sem vínculo de controle societário com a instituição encaminhadora.
§ 2º Fica preservado o direito do consumidor de contratar diretamente com a operadora e de escolher livremente o corretor de sua preferência.
Art. 2º A Lei nº 4.594/1964 passa a vigorar acrescida de dispositivo que estabelece como deveres legais do corretor, exigíveis durante toda a vigência contratual: acompanhamento na renovação e na negociação de reajuste; orientação técnica na troca de operadora, com análise de carências, CPT e rede referenciada; intermediação ativa em caso de negativa de cobertura ou sinistro; e esclarecimento sobre coparticipação e limitadores.
Art. 3º Considera-se simulação a operação formalizada por sociedade corretora quando a captação do cliente e a condução da venda tiverem sido realizadas, de fato, por instituição financeira ou por seu preposto.
Art. 4º Dados obtidos em razão de conta corrente, cartão ou operação de crédito não poderão ser usados para oferta ativa de seguros, planos de saúde ou previdência sem consentimento específico, destacado e informado, observados os princípios da finalidade e da necessidade da Lei nº 13.709/2018.
Art. 5º Fica instituído crédito presumido de IBS e CBS sobre a comissão paga a corretora optante pelo Simples Nacional, equivalente ao crédito que seria apropriado caso a prestação fosse feita por contribuinte do regime regular.
Art. 6º Até a plena implementação do art. 1º, toda oferta feita por instituição financeira informará quem realiza a venda, o percentual de comissão embutido e o direito do consumidor de manter corretor de sua escolha sem prejuízo de preço ou condição.
Art. 7º Vigência em 180 dias.
Dá ao paciente o direito de ver a própria posição na fila de regulação do SUS; cria autorização tácita por decurso de prazo e sanção administrativa por negativa indevida reiterada na saúde suplementar; e garante a continuidade do tratamento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Capítulo I — Transparência da regulação
Art. 1º É assegurado a toda pessoa o direito de acompanhar, de forma individualizada, gratuita e em linguagem acessível, a situação da solicitação de consulta, exame, procedimento ou internação registrada em seu nome nos sistemas de regulação assistencial do SUS.
§ 1º A informação compreenderá, no mínimo: data da solicitação; classificação de risco atribuída; posição estimada na fila, por especialidade e região de saúde; e data da última atualização.
§ 3º Os entes que operem sistemas próprios — a exemplo do CROSS, em São Paulo — adequarão seus sistemas ao padrão nacional de interoperabilidade e transparência em 18 meses.
§ 4º A estimativa de posição não gera direito a atendimento em data determinada, nem afasta a precedência por critério clínico de risco.
Art. 2º É vedada a exclusão de solicitação da fila sem registro do motivo no sistema e sem comunicação prévia ao paciente.
Capítulo II — Prazos e negativas na saúde suplementar
Art. 3º A operadora decidirá sobre pedido de autorização de procedimento, exame ou terapia prescrito por profissional habilitado dentro dos prazos máximos fixados pela ANS, findos os quais o pedido considerar-se-á tacitamente autorizado.
Art. 4º A negativa será sempre fundamentada por escrito, em linguagem acessível, com indicação da cláusula ou norma invocada e do caminho de recurso, entregue em até 24 horas.
Art. 5º A negativa posteriormente reconhecida como indevida, quando reiterada, sujeita a operadora a sanção administrativa progressiva da ANS, sem prejuízo da reparação civil cabível. A reiteração é aferida por conduta, não por beneficiário isolado, e os dados agregados por operadora são públicos.
Capítulo III — Pessoa com TEA
Art. 6º Fica assegurada a continuidade do tratamento multiprofissional da pessoa com TEA, vedado o descredenciamento de prestador terapêutico sem substituição equivalente na mesma região de saúde, com comunicação prévia de no mínimo 60 dias.
Art. 7º Inexistindo prestador credenciado habilitado em prazo e distância razoáveis, a operadora reembolsará integralmente o atendimento feito fora da rede.
Art. 8º É vedada a exigência de reavaliação periódica cuja finalidade prática seja limitar sessões já prescritas. Reavaliação clínica legítima não suspende o tratamento em curso.
Art. 9º O SUS observará prazo máximo para conclusão da avaliação diagnóstica de TEA em criança, assegurado o início do suporte terapêutico ainda durante a investigação, quando indicado clinicamente.
Art. 10. As solicitações de diagnóstico e tratamento de TEA serão identificadas de forma específica nos sistemas de regulação, permitindo acompanhamento público do tempo médio de espera por região.
Art. 12. Vigência em 180 dias.
Os dois documentos existem em versão completa, com exposição de motivos e fontes normativas. São anteprojetos de campanha: o texto final será fechado com assessoria legislativa antes de qualquer protocolo na Câmara.

Eu sei o que você está pensando, porque eu penso igual: todo político fala isso.
Por isso eu não estou pedindo que você acredite em mim. Estou propondo uma lei que tira de mim a possibilidade de te trair sem consequência.
Eu mantenho os mesmos amigos desde a infância. Poder não muda caráter — poder só revela o caráter que já estava ali.
“Eu não vou para Brasília fazer carreira. Vou para ser o seu escudo. Se eu falhar com a minha palavra, eu falho com a minha história — e eu não lutei nove anos para sujar o meu nome agora.”

O que eu aprovar em Brasília só chega inteiro à sua casa se alguém cobrar a aplicação aqui, na Assembleia Legislativa de São Paulo.
Esse é o Luciano Lima. Somos da mesma Democracia Cristã e defendemos as mesmas quatro bandeiras: a Convivência Sagrada, a Mesa Cheia, a Educação para a Vida e a Lealdade do mandato com o eleitor.
Eu luto em Brasília. Ele é o meu apoio no Estado de São Paulo. E eu peço o seu voto para ele com a mesma convicção com que peço para mim.
Cada uma tem uma mensagem pronta. Mande para quem sente a mesma coisa — um encaminhamento de quem a pessoa conhece vale mais que qualquer propaganda.
A cola de papel é permitida na cabine — o celular não. Monte a sua, mande para o seu WhatsApp e passe para o papel, ou baixe o santinho com a cola pronta no verso.
Toque na imagem e segure para salvar ou encaminhar.
Não sabe onde vota? Consulte seu local de votação no app e-Título ou em tse.jus.br.
Na urna, o primeiro voto é para Deputado Federal: 2777. O segundo, para Deputado Estadual: 27307. Confira a foto e aperte confirma.

Um corretor engajado leva a rede dele inteira. Se essa pauta faz sentido para você, o gesto mais útil não é curtir — é mandar para três colegas hoje.